DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMI… — CC CC 216443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BIGUAÇÚ/SC, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA/PR, o suscitado.
- O Juízo suscitante assentou que o veículo objeto da presente investigação encontrava-se equipado com dispositivo rastreador, que foi desligado propositalmente pelo acusado, o que mostra que o bem ainda estava sob vigilância do proprietário, havendo indícios claros de que o crime cometido foi aquele previsto no art.
- 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e não o de apropriação indébita do art.
- Alega que, pelo critério territorial, o juízo competente para processar e julgar o feito é aquele do local onde efetivamente o bem foi desapossado, no caso, a Comarca de Curitiba/PR.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10914
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BIGUAÇÚ/SC, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA/PR, o suscitado.
O Juízo suscitante assentou que o veículo objeto da presente investigação encontrava-se equipado com dispositivo rastreador, que foi desligado propositalmente pelo acusado, o que mostra que o bem ainda estava sob vigilância do proprietário, havendo indícios claros de que o crime cometido foi aquele previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e não o de apropriação indébita do art. 168 do CP.
Alega que, pelo critério territorial, o juízo competente para processar e julgar o feito é aquele do local onde efetivamente o bem foi desapossado, no caso, a Comarca de Curitiba/PR.
De outro lado, o Juízo suscitado sustenta que os fatos narrados envolvem o crime de apropriação indébita, sendo que os últimos atos de execução se deram no Município de Biguaçú/SC.
Parecer ministerial pela fixação da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Biguaçu/SC, o suscitante.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
O núcleo da controvérsia consiste em identificar o juízo competente para processar e julgar a Representação Criminal/Notícia Crime n. 0001419 24.2025.8.16.0013, fundada na conduta de Sebastião Franco de receber regularmente o veículo por contrato de locação e não o devolver no prazo contratual, buscando se assenhorar do bem.
Da análise dos autos, tem-se que o investigado recebeu regularmente a posse do veículo, mediante contrato de locação celebrado junto à empresa Localiza, ocorre que, próximo ao término do prazo contratual, retirou o rastreador do automóvel e se evadiu com o bem, deixando clara a intenção de inverter o título da posse legítima que detinha, passando a agir como verdadeiro proprietário.
Destarte, o caso penal desvela o cometimento do delito de apropriação indébita, em que a vítima, locadora de veículos LOCALIZA, foi lesada pela ausência de devolução de veículo locado ao investigado, tendo os últimos atos de execução ocorrido no Município de Biguaçú/SC, razão pela qual fica configurada a competência, nos termos do art. 70 do CPP.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ELEMENTAR DO TIPO. POSSE LÍCITA. AUSÊNCIA. ESTELIONATO. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. LOCAL EM QUE
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. LOCAL DA ENTREGA DA MERCADORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, a competência é determinada pelo lugar em que se consuma a infração. Especificamente quanto ao delito de estelionato, a consumação se dá no momento da obtenção da vantagem, a qual, no caso concreto, ocorreu com a entrega da mercadoria na cidade de Curitiba/PR. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, o suscitante.
(CC n. 157.331/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BIGUAÇÚ/SC, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.