DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVI DE ARAGÃO SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2164432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVI DE ARAGÃO SILVA com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ Fls.
- RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM PROCESSO ANTERIOR.
- IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Resultado indicado
99, do CPC a declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção relativa, somente competindo ao juiz não conceder o benefício da assistência judiciária gratuita se dos autos houver elementos que ilidam a pretensão, não constituindo fundamento idôneo ao indeferimento ou à revogação do benefício concedido a impugnação sem elementos probatórios mínimos que com ela corrobore.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807, 7773
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAVI DE ARAGÃO SILVA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ Fls. 241/243):
"APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM PROCESSO ANTERIOR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL BENEFICIÁRIA CUJA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM COM A IMPUGNAÇÃO E AFASTEM A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE CONTRAPÔS-SE DIRETAMENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO. PERDA DO OBJETO. CONTRATO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. INDIFERENÇA DA SITUAÇÃO CONTRATUAL PARA FINS DE REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS. SÚMULA 286/STJ. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, §3º). PRETENSÕES FUNDADAS EM OBRIGAÇÕES PESSOAIS E DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). MARCO TEMPORAL A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COISA JULGADA. PEDIDO REITERADO DE AÇÃO ANTERIOR COM JULGAMENTO TRANSITADO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC a declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção relativa, somente competindo ao juiz não conceder o benefício da assistência judiciária gratuita se dos autos houver elementos que ilidam a pretensão, não constituindo fundamento idôneo ao indeferimento ou à revogação do benefício concedido a impugnação sem elementos probatórios mínimos que com ela corrobore.
2. Insurgindo-se diretamente o Recorrente contra os fundamentos da Sentença recorrida, está preenchido o requisito da dialeticidade. CPC, art. 1.010, III.
3. É pacífico o entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é a decenal, prevista no art. 205, do CC, pois fundadas em direito pessoal e inicia-se a partir da data da assinatura do contrato. (AgInt nos EDcl no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Assim, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmad o, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias. Ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.