DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2164436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 426/444) manejado por Sueste Empreendimentos e Participações Ltda, com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- STF - Mérito de ambos os processos apreciado, ante o artigo 1.013, § 3º, do CPC Aplicação do REsp 1.937.821 Base de cálculo orientada pelo valor escritural do negócio, com a ressalva do art.
- 148 do CTN - Ausência de prova, nos autos, quanto à efetiva incorreção da base de cálculo do ITBI adotada, em relação ao valor de mercado do imóvel - Pagamento a maior não demonstrado - Ação de repetição do indébito improcedente - Recurso oficial considerado interposto - e apelação da municipalidade providos em parte.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 426/444) manejado por Sueste Empreendimentos e Participações Ltda, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 408/409):
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI - Município de São Paulo - Pretendido reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário atinente ao ITBI - Alegação de que a base de cálculo deve corresponder ao valor de mercado do bem - Procedência em primeiro grau, julgando, conjuntamente, o Mandado de Segurança impetrado pela contribuinte - Não cabimento - Impossibilidade de julgamento conjunto - Ritos processuais claramente distintos - Incidência, igualmente, do enunciado da Súmula nº 271 do E. STF - Mérito de ambos os processos apreciado, ante o artigo 1.013, § 3º, do CPC Aplicação do REsp 1.937.821 Base de cálculo orientada pelo valor escritural do negócio, com a ressalva do art. 148 do CTN - Ausência de prova, nos autos, quanto à efetiva incorreção da base de cálculo do ITBI adotada, em relação ao valor de mercado do imóvel - Pagamento a maior não demonstrado - Ação de repetição do indébito improcedente - Recurso oficial considerado interposto - e apelação da municipalidade providos em parte.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - Artigo 1.040, inciso II, do CPC - Tema nº 1113 - Tese fixada no julgamento do Resp nº 1.937.821/SP - "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" - V. Aresto bem fundamentado com fulcro no precedente vinculante do E. STJ - Julgamento que teve por base, ademais, o reconhecimento da ausência de prova das alegações da autora, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC - Desnecessidade de adequação - Julgamento anterior mantido.
Os embargos declaratórios opostos (fls. 413/416) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 419/423.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I. arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, ao
[trecho intermediário suprimido]
que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".
6. Aplicação da referida súmula ao caso concreto para se conhecer do primeiro recurso e de seu aditamento, não obstante a inadmissibilidade do segundo recurso especial pelo Tribunal de origem e não obstante a ausência de interposição de agravo contra essa decisão.
7. Ausência de impugnação específica ao fundamento da existência de registro do princípio ativo do medicamento na ANVISA, fundamento por si só suficiente para se manter o acórdão recorrido.
8. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF ao recurso especial.
9. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial interposto às fls. 426/444.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.