ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Substituição de prisão preventiva por medidas cautelares.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Substituição de prisão preventiva por medidas cautelares. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que substituiu a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com quantidade expressiva de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça, sendo primário. A decisão de substituição da prisão preventiva foi fundamentada na suficiência das medidas cautelares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada e proporcional, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente, em tese, para o caso, considerando que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário.
5. A gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e petrechos apreendidos, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares adequadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando o delito é cometido sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 2. A gravidade do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva se há medidas cautelares suficientes para resguardar a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto pelo Ministério Público de
[trecho intermediário suprimido]
319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
A despeito dos fundamentos apresentados pelo agravante, a decisão impugnada deve ser mantida em sua integralidade, diante da ausência de elementos capazes de infirmá-la.
Com efeito, embora a apreensão envolva quantidade expressiva de entorpecentes, trata-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça, sendo o acusado primário. Nessas circunstâncias, revela-se suficiente, em tese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
A corroborar: AgRg no HC n. 909.950/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.