DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE ES… — CC CC 216445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE ESTÂNCIA - SJ/SE, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ESTÂNCIA - SE, suscitado.
- Extrai-se dos autos que Arnaldo dos Santos ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra o Estado de Sergipe e o Município de Estância/SE, objetivando a dispensação dos medicamentos Entresto e Xarelto, para o tratamento da doença que lhe acomete .
- O Juízo estadual, considerando que a medicação pleiteada não é padronizada pelo SUS, declinou da competência para a Justiça federal, amparando-se na orientação firmada no Tema 793 do STF.
- Recebidos os autos, o Juízo federal declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda e suscitou o presente conflito, uma vez que o "a mera ausência de incorporação em lista do SUS não induz ao litisconsórcio passivo necessário com a União, sendo indispensável a associação desse fato com a prova de ausência de registro na ANVISA", conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 844178/SE (e- STJ fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE ESTÂNCIA - SJ/SE, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ESTÂNCIA - SE, suscitado.
Extrai-se dos autos que Arnaldo dos Santos ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra o Estado de Sergipe e o Município de Estância/SE, objetivando a dispensação dos medicamentos Entresto e Xarelto, para o tratamento da doença que lhe acomete .
O Juízo estadual, considerando que a medicação pleiteada não é padronizada pelo SUS, declinou da competência para a Justiça federal, amparando-se na orientação firmada no Tema 793 do STF.
Recebidos os autos, o Juízo federal declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda e suscitou o presente conflito, uma vez que o "a mera ausência de incorporação em lista do SUS não induz ao litisconsórcio passivo necessário com a União, sendo indispensável a associação desse fato com a prova de ausência de registro na ANVISA", conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 844178/SE (e- STJ fl. 06).
Às e-STJ fls. 37/58, ofício do Juízo suscitante solicitando informações sobre o conflito de competência.
Passo a decidir.
Primeiramente, registro que o presente conflito me foi distribuído em 23/9/2025, não tendo chegado ao meu conhecimento o "ofício datado de 17 de maio de 2022" e, eventualmente, "recibo de envio do malote digital do mesmo dia, com Código de rastreabilidade: 405202210162337".
Em consulta ao sistema de informação do Superior Tribunal de Justiça, consta, nesta Corte, apenas o presente conflito de competência relacionado ao "Processo com número de origem 0001670-33.2022.4.05.8502".
Dito isso, cumpre registrar que, em 12/4/2023, a Primeira Seção desta Corte Superior julgou o mérito do IAC, que tratou da dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, sendo fixada a seguinte tese jurídica para efeito do art. 947 do CPC/2015:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o
[trecho intermediário suprimido]
de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico." (Grifos acrescidos).
Na hipótese, a ação ordinária foi ajuizada em 2020 (e-STJ fl. 32), de modo que não se aplica a tese fixada no RE 1366243/SC - Tema 1.234 da Repercussão Geral, em face da modulação dos efeitos do julgamento no que se refere à competência.
Assim, considerando que a ação em apreço foi ajuizada antes do julgamento de mérito do RE 1366243/SC (Tema 1.234), independentemente de os medicamentos vindicados se encontrarem ou não padronizados pelo SUS, os autos devem permanecer com seu regular processamento na Justiça estadual, para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ESTÂNCIA - SE, suscitado.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.