DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VALERIA PEREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2164476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VALERIA PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Sentença de procedência, Insurgência da apelante contra decisão que indeferiu seu ingresso no feito como interveniente litisconsorcial voluntária.
- Pressupostos ao deferimento do pedido não reunidos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VALERIA PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 606):
APELAÇÃO. Usucapião. Sentença de procedência, Insurgência da apelante contra decisão que indeferiu seu ingresso no feito como interveniente litisconsorcial voluntária. Inadmissibilidade. Pressupostos ao deferimento do pedido não reunidos. Posse mansa e pacífica não comprovada pela recorrente, não lhe sendo atribuída a qualidade de figurar no polo ativo da demanda. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando, preliminarmente, que houve afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à cooperação processual, pois o pedido de gratuidade foi indeferido de plano, sem que lhe fosse oportunizada a comprovação da hipossuficiência, em desacordo com o disposto no §2º do art. 99 do CPC e em divergência com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, alega que, em razão do falecimento do compromissário comprador do imóvel, a posse foi transmitida aos herdeiros, configurando litisconsórcio ativo necessário, de modo que sua exclusão do polo ativo representa erro procedimental de ordem pública. Aponta, ainda, violação ao princípio da adstrição, ao julgamento "extra petita" e à fundamentação, pois o acórdão recorrido deixou de apreciar provas relevantes e de reconhecer a composse entre os herdeiros, ignorando regras de direito sucessório e de formação da posse.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
No acórdão recorrido, a análise do pedido de justiça gratuita foi expressa e fundamentada nos seguintes termos:
No que concerne à gratuidade, tem-se que os pedidos de justiça gratuita devem ser bem avaliados de acordo com o disposto no art. 98 do CPC..Com isso, ao juiz é dado o poder de conceder tal benesse, mas, em contrapartida, o dever de zelar pelo bom uso de tal instrumento de
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte recorrente a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e, após, seja proferida nova decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja oportunizada à parte a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e, proferida nova decisão acerca da concessão ou não da benesse.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.