DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2164482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- 37, inciso XIV, da CR/88. - O próprio Estado de Minas Gerais, quando da edição da Lei Estadual nº 19.553/2011, reconheceu o direito à incidência dos reajustes sobre a "vantagem pessoal", determinando que fossem pagas com data retroativa a 01/05/2010.
- Os eventuais reflexos do reajuste sobre os adicionais por tempo de serviço devem ser apurados em liquidação de sentença. - De acordo com a decisão do STF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10311., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 170):
APELAÇÃO - EX-FUNCIONÁRIO DA MINASCAIXA - VANTAGEM PESSOAL - NATUREZA REMUNERATÓRIA - REAJUSTE CONCEDIDO PELO ESTADO - REFLEXO SOBRE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A "vantagem pessoal" criada pela Lei nº10.470/1991 tem natureza de vencimento e não de gratificação ou acréscimo em razão de condição pessoal, motivo porque os reajustes aplicados sobre os vencimentos também devem ser aplicados à mencionada verba, não implicando em ofensa ao art. 37, inciso XIV, da CR/88.
- O próprio Estado de Minas Gerais, quando da edição da Lei Estadual nº 19.553/2011, reconheceu o direito à incidência dos reajustes sobre a "vantagem pessoal", determinando que fossem pagas com data retroativa a 01/05/2010. Os eventuais reflexos do reajuste sobre os adicionais por tempo de serviço devem ser apurados em liquidação de sentença.
- De acordo com a decisão do STF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n. 11.960/2009, proferida nas ADIs n. 4357 e 4425, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, a partir da data em que a verba era devida. E os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 187/193).
A parte recorrente alega violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), sustentando nulidade por julgamento extra petita, pois o acórdão teria deferido "reflexos do reajuste reconhecido pela Lei 19.553/2011" sem pedido na inicial (fls. 197/200). Aponta também o art. 459 do CPC/73 e o art. 293 do CPC/73, afirmando interpretação restritiva dos pedidos (fls. 200/201).
Sustenta ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, ao argumento de que deve incidir o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" para correção monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, defendendo, na eventualidade, aplicação da Taxa Referencial (TR)/remuneração da poupança de 30/6/2009 até 25/3/2015 e, a partir de 26/3/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (fls. 200/209). Argumenta que decisões do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.)
No caso em debate, portanto, observo que o acórdão recorrido, em juízo de retratação negativo (por maioria), não observou o Tema 905 desta Corte, ao fixar que "Teses firmadas em recursos repetitivos pelos tribunais superiores afastam a incidência das taxas da caderneta de poupança tanto para o cômputo dos juros de mora sobre condenação de natureza tributária e quanto para a correção monetária do valor da condenação, porque não recompõem a inflação." (fl. 265).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento parcial apenas para determinar que os consectários legais a serem aplicados respeitem o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.