DECISÃO Trata-se de agravos interpostos da decisão que não admitiu os recursos especiais pelos quais S… — AREsp AREsp 2164487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos da decisão que não admitiu os recursos especiais pelos quais SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 994): APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO FIRMADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.682/88 - INTERVENÇÃO - INTERESSE DA CEF NÃO CONFIGURADO - EXCLUSÃO DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO PROVIDO.
- III - Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal, é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA.
Resultado indicado
III - Após a publicação do acórdão embargado, a Suprema [trecho intermediário suprimido] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847, 10439, 90000, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos da decisão que não admitiu os recursos especiais pelos quais SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 994):
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO FIRMADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.682/88 - INTERVENÇÃO - INTERESSE DA CEF NÃO CONFIGURADO - EXCLUSÃO DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO PROVIDO.
I - O E. STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP 1.091.363-SC consolidou o entendimento de que para que seja possível o ingresso da CEF no processo, deve ser comprovada não apenas a existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que se encontrar, sem anulação de nenhum ato processual anterior.
III - Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal, é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA.
IV - "In casu", o contrato de mútuo foi firmado em 08.10.1973, portanto, fora do período referenciado, o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o feito e impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal.
V - Apelação provida. Sentença anulada.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes recorrentes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 1.107/1.108):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022, DO NCPC. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TESE FIXADA PARA O TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I - Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, de vez que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
II - Conforme ficou consignado no v. aresto, publicado em 16/06/2020, não restou configurado " " o interesse da CEF e, por conseguinte, in casu a competência da Justiça Federal, com base no entendimento até então adotado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP 1.091.363-SC.
III - Após a publicação do acórdão embargado, a Suprema
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Quanto às demais alegações acerca da legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para intervir em ações que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao Fundo de Compensação por Variação Salarial (FCVS) e da competência da Justiça Federal, adoto as mesmas razões expostas na análise de recurso especial da CEF para dar provimento ao recurso especial nesse ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para conhecer do recurso especial e a ele dar parcial provimento, para reconhecer o interesse da parte recorrente e a competência da Justiça Federal; e conheço do agravo da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele dar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.