DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2164508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n.
- 5005487-09.2021.4.03.6110, assim resumido (fl.
- 423-424): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Quanto ao momento da incidência do IPRJ e da CSLL de crédito decorrente de ações judicias transitadas em julgado, sem razão a União Federal.
Resultado indicado
Apresentadas as contrarrazões (fls. [trecho intermediário suprimido] regimental não conhecido (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6036, 5933, 6005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5005487-09.2021.4.03.6110, assim resumido (fl. 423-424):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC DO INDÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
..
6. Quanto ao momento da incidência do IPRJ e da CSLL de crédito decorrente de ações judicias transitadas em julgado, sem razão a União Federal.
7. No caso, verifica-se que ocorre o fato gerador do Imposto de Renda quando da aquisição da disponibilidade, jurídica ou econômica, de renda ou de proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN.
8. O fato gerador da CSLL, por sua vez, é o auferimento de lucro e, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.689/1988, sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
9. A caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco.
10. Agravo parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 483-489).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente argumenta haver "disponibilidade jurídica quando o titular do acréscimo patrimonial já possui um título jurídico apto a habilitá-lo a obter a disponibilidade econômica" (fl. 510) e que "no caso das sentenças ilíquidas, o único elemento pendente para a perfeita incidência tributária é a necessidade de liquidação do crédito, mas tal elemento é atendido quando ocorre a escrituração contábil, momento em que é exteriorizada a liquidez do crédito" (fl. 511). Afirma que:
a partir do momento em que liquidado o crédito, deixa de existir diferença entre uma sentença líquida e uma ilíquida, de modo que não há fundamento legal que permita concluir que o fato gerador possa ser diferido para o momento da disponibilidade financeira. Esse entendimento se adequa ao conceito de disponibilidade econômica da renda e ao regime de competência (fl. 511).
Sustenta que "tanto do ponto de vista da escrita comercial, quanto do ponto de vista fiscal, em relação à pessoa jurídica, a ocorrência do fato gerador se dá pelo reconhecimento e registro contábil do resultado positivo em suas operações. Nesse momento, o contribuinte deve recolher os tributos aos cofres públicos" (fl. 514).
Apresentadas as contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
regimental não conhecido (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.362/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.362/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.