ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2164512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM JULGAMENTO CORRELATO (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL).
- PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS.
Resultado indicado
4.Agravo interno provido, em juízo de retratação, para julgar prejudicado o recurso especial das autoras.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11868
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM JULGAMENTO CORRELATO (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1.Proferida, em feito conexo, decisão que reconhece violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento de teses remanescentes, fica anulada a decisão local que também majorara honorários.
2.Fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, o recurso especial das autoras quanto à base de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC), devendo a verba ser redimensionada pelo Tribunal estadual no novo julgamento.
3.Prejudicada, igualmente, a discussão sobre prequestionamento, diante da necessidade de novo pronunciamento explícito na origem.
4.Agravo interno provido, em juízo de retratação, para julgar prejudicado o recurso especial das autoras. Sem majoração de honorários nesta fase.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por PETRO AMAZON PETRÓLEO DA AMAZÔNIA LTDA. E OUTROS.
A controvérsia analisada nos presentes autos decorre de ação ordinária ajuizada por Petro Amazon Petróleo da Amazônia Ltda. e outros contra a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com fundamento em contrato de compra e venda de combustíveis e respectivos aditivos.
Os autores alegam que a Petrobras inseriu no contrato juros compensatórios e moratórios acima do patamar legal, resultando em cobranças indevidas. A perícia realizada no processo concluiu que houve cobrança de juros superiores aos autorizados, totalizando um valor indevido de R$ 11.202.252,03.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos dos autores, declarando a nulidade da cobrança de juros acima do patamar legal, condenando a
[trecho intermediário suprimido]
fixadas no julgado anulado, em razão da perda superveniente do objeto do recurso especial das ora agravadas, porquanto a verba honorária será necessariamente redimensionada pelo Tribunal local quando do novo julgamento, à luz do que vier a ser decidido sobre o mérito da apelação.
De igual modo, fica prejudicada a alegação de ausência de prequestionamento suscitada no agravo interno da Petrobras, pois o debate sobre honorários dependerá de novo pronunciamento explícito da Corte estadual, ocasião em que as partes poderão, se for o caso, provocar o prequestionamento adequado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1453/1456 para conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento, a fim de julgar prejudicado o recurso especial interposto por PETRO AMAZON PETRÓLEO DA AMAZÔNIA LTDA.
Sem majoração de honorários nesta fase, porquanto inexistente sucumbência adicional e diante da prejudicialidade reconhecida.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.