DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE… — CC CC 216453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE RESENDE - RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAUBATÉ - SP, suscitado.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taubaté - SP declinou de sua competência para dar andamento a execução penal pelo fato de o apenado residir na cidade de Resende - RJ (fls.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Resende - RJ, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a mudança de domicílio do sentenciado não justifica alteração de competência.
- Nesse contexto, sustenta não ser o caso de remessa dos autos da execução, mas de expedição de carta precatória (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE RESENDE - RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAUBATÉ - SP, suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taubaté - SP declinou de sua competência para dar andamento a execução penal pelo fato de o apenado residir na cidade de Resende - RJ (fls. 31-33).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Resende - RJ, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a mudança de domicílio do sentenciado não justifica alteração de competência. Nesse contexto, sustenta não ser o caso de remessa dos autos da execução, mas de expedição de carta precatória (fls. 57-61).
O Ministério Público federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taubaté - SP (fls. 75-80).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté - SP proferiu sentença penal para condenar o interessado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 13-24).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação, reformou a sentença, para afastar a minorante de tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e condenar o interessado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, entre outras penas (fls. 25-28).
Em 16/05/2025, nos autos de execução penal de multa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o custodiado, manifestou-se o Parquet pelo envio dos autos ao Juízo da Comarca de Resende - RJ, local onde reside o executado, parecer que foi acolhido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taubaté - SP.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE
[trecho intermediário suprimido]
a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)
No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.
No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução, que continua sendo do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taubaté - SP.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taubaté - SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.