ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt nos EDcl na Pet n.
- 14.900/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 1º.6.2022).
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl na Pet n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7704, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 1º.6.2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Lucimar Silveria dos Santos contra decisão singular de minha relatoria, na qual não conheci do recurso ordinário, pois o referido recurso não foi interposto dentro das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, II, da Constituição Federal e 1.027, II, do Código de Processo Civil.
Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque o recurso por ela interposto, embora autuado como recurso ordinário em habeas corpus, tinha conteúdo típico de recurso especial, sendo o erro escusável.
Sustenta que, em situações análogas, a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da fungibilidade quando o recurso tiver sido interposto dentro do prazo legal; quando o erro for escusável; e quando não houver prejuízo à parte adversa.
Defende, dessa forma, a aplicação do princípio da fungibilidade, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, bem como o saneamento de vícios, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O banco não apresentou impugnação (fl. 453).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário não foi interposto dentro de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da CF/1988 ou no art. 1.027, II, do CPC/2015. O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Na hipótese, ademais, o recurso sequer foi registrado e autuado como "recurso ordinário", mas como mera "petição, sendo patente o erro na interposição do recurso.
3. Agravo interno não provido
(AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 1º.6.2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.