DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, manejado com … — REsp REsp 2164541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- SENTENÇA CONVERTEU O BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
Resultado indicado
Apelação interposta pelo INSS e pelo autor face à sentença que reviu o benefício concedido em 11/2015 para condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6147, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 806-807):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONVERTEU O BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VÁRIOS PERÍODOS ALEGADAMENTE ESPECIAIS. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍODOS POSTERIORES A 29/5/1995 COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. RECUROS CONHECIDOS, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
1. Apelação interposta pelo INSS e pelo autor face à sentença que reviu o benefício concedido em 11/2015 para condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria especial.
2. Possibilidade, no caso concreto, de aferir se haverá ou não remessa necessária sem margem de erro. No caso concreto, não há que deferir essa providência.
3. Período entre 1980 e 1986 considerado especial pela sentença por exposição ao agente RUÍDO, mas sem qualquer laudo técnico, sendo que a ex-empregadora informou que não houve a elaboração de laudo à época. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade do laudo quando se tratar de exposição ao RUÍDO.
4. Demais períodos posteriores à Lei 9.032/95 devidamente reconhecidos como especial com base na prova documental. Desnecessidade de o PPP detalhar critérios de medição.
5. Direito à revisão do benefício nos termos do pedido subsidiário, com exceção da não aplicação do fator previdenciário, pelo fato de de a pontuação final ter sido insuficiente.
6. Diferenças devidas desde a DIB, conforme Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização. Honorários conforme estabelecido pela sentença.
7. Não conhecimento da remessa necessária. Conhecimento de ambos os recursos, dado parcial provimento ao recurso do INSS e provimento ao recurso do autor.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 845).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 857-868), o insurgente aponta violação aos arts. 1.022, II e 927, III, do CPC; e arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; b) somente com o PPP apresentado nestes autos (nova prova) que o INSS teve conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DATA INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NO CASO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM JUÍZO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.124 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.