ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2164560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 284 do STF e da ausência de omissão no acórdão recorrido, afastando a alegada violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Correção monetária. Termo inicial. Coisa julgada. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da ausência de omissão no acórdão recorrido, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta que não se aplica o óbice da Súmula n. 284 do STF porque não alegou ofensa à coisa julgada, mas erro de cálculo no cumprimento de sentença que gerou enriquecimento sem causa dos agravados. Alega ainda omissão do acórdão recorrido quanto ao marco inicial da correção monetária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao marco inicial da correção monetária e se a justificativa apresentada para a violação legal está dissociada do artigo de lei indicado como violado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido analisou de forma exaustiva a questão do termo inicial da correção monetária, não havendo omissão quanto a esse ponto.
5. A justificativa apresentada pela parte agravante para a alegada violação legal é ofensa à coisa julgada, o que está dissociada do artigo de lei indicado como violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A análise exaustiva da questão do termo inicial da correção monetária no acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 884; STF, Súmula n. 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 632.
RELATÓRIO
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 492-495, que negou
[trecho intermediário suprimido]
presente" (fl. 241).
Verifica-se, portanto, que a justificativa apresentada para a violação legal é a ofensa à coisa julgada, o que está dissociada do artigo de lei indicado como violado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar esse óbice, o Tribunal de origem asseverou que a obrigação da seguradora de atualizar o capital segurado advém do próprio contrato, não podendo ser afastada. Além disso, ressaltou que (fl. 208):
(..) o acórdão que constitui o título executivo não afastou a correção monetária da apólice, determinando, ao contrário , que a seguradora efetue o pagamento do capital segurado previsto para indenização, o que, por óbvio, inclui todas as atualizações estabelecidas contratualmente, inexistindo fundamento jurídico que sustente a pretensão da seguradora em descumprir os termos de sua própria apólice.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.