DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VAR… — CC CC 216457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM.
- O suscitado declinou de ofício de sua competência, sustentando que deve ser observada a cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
- Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fl.
- 4): .. em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa constante do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10677, 7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM.
O suscitado declinou de ofício de sua competência, sustentando que deve ser observada a cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fl. 4):
.. em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa constante do art. 6º, VIII, do CDC, a competência para julgamento da presente ação, por ser de natureza absoluta, deve ser fixada no domicílio do consumidor, devendo portanto, ser reconhecida a competência da Comarca de Iranduba - AM para julgamento da presente ação, observado o disposto no § 4º, do art. 64 do CPC.
Ademais, a própria autora optou por distribuir a ação perante a comarca do domicílio do consumidor, o que permite concluir que abdicou do foro de eleição, previsto no contrato.
Outrossim, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao juiz reconhecer, de ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de foro quando manifestamente abusiva, o que se encontra evidenciado no presente caso, ante a distancia entre o local do foro de eleição (comarca de São Caetano do Sul / SP) e a comarca do domicílio do réu/consumidor (Rua Rubens Pimentel, 53, Morada - Iranduba - AM).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 25):
- Conflito negativo de competência.
- Tratando-se de relação de consumo, a competência será considerada absoluta, podendo ser declinada ou avocada de ofício, quando isso beneficiar o consumidor. Todavia, no caso, o consumidor está sendo demandado no foro do seu domicílio, qual seja Manaus/AM, não havendo razão para o declínio da competência. Precedentes do STJ.
- Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo de Direito da 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, o Suscitado.
É o relatório.
Decido.
A Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. ajuizou busca e apreensão contra José Rian Costa Rocha.
A relação jurídica das partes resulta de contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança (fls. 9-15). Portanto, trata-se de relação de consumo.
Conforme a jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco.
3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço.
4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Logo, tratando-se de competência absoluta, não poderá ser afastada por cláusula de eleição de foro.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETE NTE o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AM.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.