ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2164577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE FUNCIONAL.
- A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da incapacidade do autor, na data do seu desligamento da organização militar, e do direito à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar, até a sua recuperação, enseja o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10328, 10331
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da incapacidade do autor, na data do seu desligamento da organização militar, e do direito à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar, até a sua recuperação, enseja o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF; e da incidência da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que busca apenas a discussão acerca dos efeitos jurídicos dos fatos incontroversos, bem como reitera, ainda, os argumentos de mérito do recurso especial.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 622).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da incapacidade do autor, na data do seu desligamento da organização militar, e do direito à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar, até a sua recuperação, enseja o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O
[trecho intermediário suprimido]
da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EREsp 1.628.906/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe de 02/10/2020; EAREsp 490.277/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020.
2. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o autor encontrava-se incapacitado apenas para as atividades militares, mas não para as demais atividades laborativas da vida civil, pelo que não o considerou inválido para fazer jus à reforma almejada.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.139.377/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.