DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2164587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 512-513) opostos à decisão desta relatoria que homologou pedido de desistência do recurso (fl.
- Em suas razões, a embargante aponta omissão na decisão embargada afirmando que "faz jus a honorários de sucumbência relacionados ao não conhecimento e provimento do recurso, a que deu causa a parte contrária, pelo princípio da causalidade" (fl.
- Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 9587, 12414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 512-513) opostos à decisão desta relatoria que homologou pedido de desistência do recurso (fl. 509).
Em suas razões, a embargante aponta omissão na decisão embargada afirmando que "faz jus a honorários de sucumbência relacionados ao não conhecimento e provimento do recurso, a que deu causa a parte contrária, pelo princípio da causalidade" (fl. 513).
Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração.
Foi oferecida impugnação (fls. 518-521).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Entretanto, não se verifica no caso nenhum dos vícios.
Cuida-se, na origem, de ação monitória extinta por ilegitimidade, com o arbitramento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte embargante (fls. 342-343), majorados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) do valor atualizado do débito (fls. 403-416).
Interpostos recurso especial e agravo nos próprios autos, sobreveio petição em que a parte agravante, ora embargada, requer a homologação da desistência do recurso de fls. 469-480.
A decisão embargada homologou o pedido de desistência do agravo nos próprios autos , deixando a cargo da instância ordinária a questão relacionada aos honorários advocatícios.
Homologada a desistência do recurso, esgotou-se a jurisdição do STJ, devendo quaisquer outras questões serem requeridas e debatidas na origem, sendo inviável a análise do pedido de condenação da parte embargada em honorários de sucumbência.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.