DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONVENIÊNCIAS VIA EXPRESSA LTDA e OUTRAS, com fund… — REsp REsp 2164604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONVENIÊNCIAS VIA EXPRESSA LTDA e OUTRAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INFERIOR À PRESUMIDA.
- Na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS/COFINS recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 5981, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONVENIÊNCIAS VIA EXPRESSA LTDA e OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. PIS/COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIGARROS. BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INFERIOR À PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO.
Na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS/COFINS recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
As partes recorrentes alegam violação do art. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, do art. 62 da Lei n. 11.196/2005 e do art. 927 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese, a necessidade de restituição dos valores pagos a mais, a título de contribuição ao PIS e de COFINS, recolhidas por substituição tributária, na hipótese em que as respectivas bases de cálculo efetivas sejam inferiores às presumidas, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 596.832/RJ (Tema n. 228).
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu (fls. 173-176):
Os preços dos cigarros são controlados e a SRFB divulga o nome das marcas comerciais e os preços de venda no varejo, conforme previsto no art. 16, §2º, da Lei nº 12.546/11.
Os preços devem ser informados pelos fabricantes à SRFB e divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas, os quais deverão afixar e manter em lugar visível a tabela, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes (art. 219 e 220 do Decreto nº 7.212/10).
Os fabricantes é que estão obrigados a apurar e recolher as contribuições, com base nos preços de venda informados à fiscalização e divulgados ao público, na forma prevista em lei.
Os substituídos tributários - comerciantes varejistas - vendem o produto de acordo com o exato preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições.
Os cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o direito à restituição do PIS/COFINS porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista.
O Tema 228 do
[trecho intermediário suprimido]
para postular repetição de tributo recolhido pelo substituto tributário.
A respeito, entre outros, confiram-se: (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
No contexto, portanto, não pode ser conhecido o recurso especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOS DE FUMO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO EFETIVAS MENORES DO QUE AS PRESUMIDAS. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.