DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A — REsp REsp 2164623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl .
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.
- Superior Tribunal de Justiça (REsp 1712484/SP e 1694316/SP) e cancelamento do Tema n.º 987/STJ, em virtude de alterações na Lei de Recuperações e Falência.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023, 10396, 10687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl . 280):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA FUNDADA EM MULTA AMBIENTAL. EMPRESA EXECUTADA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Desafetação dos recursos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1712484/SP e 1694316/SP) e cancelamento do Tema n.º 987/STJ, em virtude de alterações na Lei de Recuperações e Falência. Pela leitura do disposto no § 7.º-B do art. 6.º da n.º Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n.º 14.112/2020, não se depreende exigência de prévio consentimento do juízo da recuperação para a efetivação dos atos constritivos na execução fiscal. A execução fiscal pode prosseguir, inclusive com bloqueio de dinheiro ou penhora de bens, cabendo à parte executada (ora agravante) a demonstração para o juízo da recuperação judicial de eventual inviabilidade da ordem de constrição exarada pelo juízo da execução fiscal, situação que possibilitará ao juízo da recuperação, no caso concreto, avaliar tal inviabilidade com o plano de recuperação da empresa e, então, se o caso, requerer a substituição de bens ao juízo da execução fiscal, tudo sob cooperação jurisdicional e em atenção ao modo menos gravoso de satisfação da dívida (art. 69 e 805 do CPC). Possibilidade de a penhora recair sobre bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, situação em que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição, nos termos da Súmula n.º 480 do STJ. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 299-303).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 309-348), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 313, II, do Código de Processo Civil; 171 do Código Tributário Nacional; e 6º, § 7º-B, e 47 da Lei 11.101/2005.
Sustenta que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber: a) necessidade de suspensão do executivo fiscal diante da proposta de transação tributária para negociação de seus débitos e encerramento dos litígios com o credor, consoante previsão do art. 10-C, VI, da Lei 10.522/2002; b) obrigatoriedade de consulta ao Juízo
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.
(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.