DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2164629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 332): COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA Serviço Social da Indústria (SESI) Convênio firmado entre o autor e a empresa Contribuição prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46 Empresa que deixou de recolher a contribuição Pretensão do autor de ver a ré condenada ao pagamento do débito Sentença de procedência Insurgência da empresa.
- DIALETICIDADE RECURSAL Defeito que impede a apreciação do recurso Inocorrência Empresa recorrente que destaca, de forma fundamentada, os motivos pelos quais a r. sentença deve ser reformada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 332):
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA Serviço Social da Indústria (SESI) Convênio firmado entre o autor e a empresa Contribuição prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46 Empresa que deixou de recolher a contribuição Pretensão do autor de ver a ré condenada ao pagamento do débito Sentença de procedência Insurgência da empresa.
DIALETICIDADE RECURSAL Defeito que impede a apreciação do recurso Inocorrência Empresa recorrente que destaca, de forma fundamentada, os motivos pelos quais a r. sentença deve ser reformada.
PRELIMINARES Ilegitimidade ativa do SESI para a cobrança da dívida Inocorrência Instituições do "sistema S" (SENAI, SESI, SENAC, SESC etc) que têm legitimidade para cobrar os valores das contribuições que são por elas fiscalizadas Jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça Inépcia da inicial em relação à dívida referente à Notificação nº 67776/SP - Inocorrência Documentação que mostra que a empresa foi notificada Devedora que, no momento do ajuizamento da ação, já tinha pleno conhecimento do débito Petição inicial devidamente instruída.
MÉRITO - Cobrança direta da contribuição pelo SESI que é regular Inteligência da cláusula 2ª do convênio celebrado entre as partes Argumento de que a dívida relacionada à Notificação nº 13461/SP já se encontra extinta, em razão de a empresa ter efetuado o pagamento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que não se sustenta Guias juntadas que não são aptas a comprovar que o valor devido ao SESI foi, de fato, incluído no montante indicado Empresa que não pode transferir ao SESI o ônus de tentar receber da Receita Federal o que deveria ter sido pago diretamente à entidade devida. Cobrança procedente.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - Contribuições devidas às entidades do "sistema S" que possuem natureza tributária Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça Aplicação da Taxa SELIC.
Sentença reformada apenas para alterar o critério de atualização da dívida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 349/353).
A parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007. Sustenta a ilegitimidade ativa do SESI para fiscalizar e promover a cobrança das contribuições, argumentando que, com a edição da referida lei, a competência para arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições devidas a terceiros foi
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024)
No caso dos autos, as Notificações de Débito 13.461/SP e 67.776/SP foram lavradas diretamente pelo SESI na vigência da Lei 11.457/2007, sem a participação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esses atos são nulos, por ausência de competência legal da entidade privada para constituir o crédito tributário.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a a ilegitimidade ativa ad causam do SESI para a presente ação de cobrança.
Com o provimento do recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir a ação de cobrança sem resolução do mérito, inverte-se a sucumbência, de modo que a parte recorrida será condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.