DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO DE AN… — RHC RHC 216464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO DE ANDRADE BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na ação penal n.
- Foi o ora paciente denunciado por suposta ofensa ao art.
- Ratificado o recebimento da inicial acusatória, foi impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n.
- 0000975-81.2025.8.17.9480 em que se buscava o trancamento da ação penal, mas a ordem foi denegada.
Resultado indicado
0000975-81.2025.8.17.9480 em que se buscava o trancamento da ação penal, mas a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 4272, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCELO DE ANDRADE BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na ação penal n. 0000995-95.2024.8.17.2920.
Foi o ora paciente denunciado por suposta ofensa ao art. 33, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 317, do CP.
Ratificado o recebimento da inicial acusatória, foi impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n. 0000975-81.2025.8.17.9480 em que se buscava o trancamento da ação penal, mas a ordem foi denegada.
Sustenta a Defesa, nas razões deste, sofrer Marcelo constrangimento ilegal em razão da deflagração da persecução penal com base em provas ilícitas.
Aduz que, iniciadas as investigações a partir de um vídeo postado nas redes sociais, obtido por meio do aplicativo Whatsapp, não se pode garantir não ter sido manipulado, restando a perícia inconclusiva, não preservada assim a cadeia da custódia de prova, motivo pelo qual tal elemento e os demais dele derivados, que sequer comprovam a participação do paciente na suposta prática criminosa, não podem ser admitidos nos autos.
Bate-se ainda contra a admissibilidade para fins de acusação de printscreens de conversas entre os envolvidos, notadamente em razão da omissão de diversos trechos e da falta de transcrição dos áudios, ausente a devida perícia no aparelho de telefonia celular, nítida assim a quebra da cadeia de custódia também de tal prova.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento processual e, no mérito, o provimento do recurso para, concedendo-se a ordem, seja trancada a ação em decorrência da ilicitude das provas ou, subsidiariamente, se determine à origem que enfrente satisfatoriamente a preliminar suscitada na resposta à acusação.
A medida liminar foi indeferida às fls. 236/238.
As informações processuais encontram-se às fls. 244/248 e 282/285.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 307/313, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Foi Marcelo denunciado porque, em 08/11/2023, nas dependências da Delegacia de Polícia de Limoeiro/PE, no exercício de sua função como policial civil, solicitou para si diretamente vantagem indevida sob a promessa de retardar ato de ofício. Também porque, minutos depois, em outro local na mesma cidade, transportou e vendeu para terceiros 2,3g (dois gramas e trezentos miligramas) de maconha.
Segundo a inicial acusatória, detido na posse de uma porção de maconha na noite da data acima referida, Jackson Tenório entrou em contato com o amigo Felipe Assis Traico que foi até a Delegacia, onde conversou
[trecho intermediário suprimido]
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).
O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Assim, não comprovado constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, mostrou-se acertada a denegação da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.