DECISÃO Tratam-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Ju… — REsp REsp 2164642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- Devem ser agasalhados os embargos de declaração quando presente a omissão apontada.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efe ito infringente.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10536, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 494/495):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. ACOLHIMENTO. 1. Devem ser agasalhados os embargos de declaração quando presente a omissão apontada. 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efe ito infringente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 526/529 e 563/564).
Nas razões de seu recurso especial às fls. 597/607, o Município de Governador Valadares alega violação dos arts. 1.022, II, e 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese sobre a impossibilidade de fixação ou majoração de honorários em grau recursal sem prévia fixação em primeira instância (fls. 599/603).
Aponta violação do art. 85, § 11, do CPC, com base no fundamento de que os honorários recursais não possuem existência autônoma, e apenas podem ser majorados quando previamente fixados na origem, o que não ocorreu (fls. 606/607).
Nas razões de seu recurso especial, JRC PARTICIPACOES NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 567/576), alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que a fixação dos honorários em 1% do valor da causa contraria as faixas legais para causas com a Fazenda Pública.
Contrarrazões apresentadas às fls. 594/594. Não foram apresentadas contrarrazões quanto ao recurso do Município (fl. 616).
Os recursos foram admitidos na origem (fls. 594/594 e 616/616).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal, pedido de extinção da execução em razão de depósito integral do débito tributário.
Passo ao exame de cada um dos recursos.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a impossibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial diretamente em segundo grau de jurisdição.
Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido e naquele dos embargos movimentados pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.871.692/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1º/7/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Dou provimento ao recurso de JRC PARTICIPACOES NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, e determino a devolução dos autos a fim de que o Tribunal de origem arbitre os honorários de sucumbência observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firm ada no precedente qualificado (Tema 1.076/STJ).
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.