ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2164680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses elencadas nos arts.
- 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. TRAFEGAR EM VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO. BENESSE. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 13.103/2015. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. DIREITO. AFERIÇÃO. DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação.
2. O art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015 previu a conversão em sanção de advertência às penalidades decorrentes de infrações, dentre outras, ao art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/97, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor daquela Lei.
3. Nos termos de precedente da Primeira Turma desta Corte Superior, para aferição do direito à benesse legal prevista no dispositivo, que abrange o período de 17/4/2013 a 17/4/2015, deve ser considerada a data da lavratura do auto de infração, e não a data da aplicação definitiva da multa, pela autoridade administrativa.
4. Ainda que a multa somente possa ser cobrada após o término do prazo para notificação final, que informa a confirmação do auto de infração e a aplicação definitiva da multa, a penalidade administrativa é vinculada ao momento em que a infração foi cometida, tomando-se como referência a legislação vigente naquela ocasião (tempus regit actum), pois, se assim não fosse, ficaria exclusivamente ao arbítrio da autoridade a data respectiva, permitindo ou não a incidência do benefício.
5. No caso em tela, as multas aplicadas têm como fundamento legal o art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/1997 (transitar com veículo com excesso de peso), e
[trecho intermediário suprimido]
para notificação final, que informa a confirmação do auto de infração e a aplicação definitiva da multa, a penalidade administrativa é vinculada ao momento em que a infra ção foi cometida, tomando-se como referência a legislação vigente naquela ocasião (tempus regit actum), pois, se assim não fosse, ficaria exclusivamente ao arbítrio da autoridade a data respectiva, permitindo ou não a incidência do benefício.
No caso em tela, verifica-se que as multas aplicadas têm como fundamento legal o art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/1997 (transitar com veículo com excesso de peso), e foram aplicadas em autos de infração lavrados entre 08/2013 e 11/2013, conforme mencionado na sentença (fl. 501), portanto, dentro do período compreendido entre 17/4/2013 e 17/4/2015, deste modo, abrangida pela benesse instituída pela Lei 13.103/2015, devendo ser substituída a penalidade por advertência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.