DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVO PAULO DOS SANTOS - SUCESSÃO, com fundamento no… — REsp REsp 2164704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVO PAULO DOS SANTOS - SUCESSÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS.
- Sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação declaratória, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em condenação da parte exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes já foram fixados na outra ação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 - sem destaques no original.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja fixada a verba honorária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5917, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IVO PAULO DOS SANTOS - SUCESSÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 205):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS. MERA DECORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação declaratória, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em condenação da parte exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes já foram fixados na outra ação.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção de erro material (fls. 225/227).
A parte recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, negativa de vigência ao art. 85 do CPC, por violação ao princípio da sucumbência. Afirma que a execução fiscal foi ajuizada indevidamente e que a União deu causa à demanda, impondo ao executado a apresentação de defesa (exceção de pré-executividade). Defende a autonomia das ações (execução fiscal e ação anulatória), com cabimento de honorários também na execução, ainda que a extinção tenha ocorrido por força de decisão na ação conexa, sob complementação dos princípios da sucumbência e da causalidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 267/276.
O recurso foi admitido na origem (fl. 279).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, posteriormente extinta após notícia de cancelamento da dívida, sem condenação da União em honorários.
Assiste razão à parte recorrente.
Ao examinar a controvérsia, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de cumulação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação anulatória e na execução fiscal com base no seguinte fundamento (fls. 203/204):
A impo sição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 05/02/2010).
No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em 17/05/2013 para a cobrança da CDA nº 00112017394-67.
Embora o crédito tributário em cobrança fosse objeto da ação anulatória nº 50052877120104047108, ajuizada pelo contribuinte em 20/11/2010, não havia naqueles autos determinação de suspensão da exigibilidade do crédito
[trecho intermediário suprimido]
ao valor do crédito tributário, não sendo este, pois, parâmetro para se afirmar irrisória a verba honorária.
4. No caso dos autos, ao tempo que se verifica que o Tribunal Regional Federal decidiu a respeito da verba honorária ponderando sobre sua aplicação a ambas as ações, extintas sem resolução do mérito, nota-se que o delineamento fático-probatório delineado não é suficiente para ensejar entendimento pela irrisoriedade da verba honorária nem pela não observância dos requisitos do art. 85 do CPC/2015, de tal sorte que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.848.890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 - sem destaques no original.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja fixada a verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.