DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes PAULO … — CC CC 216471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO e suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PETRÓPOLIS - SJ/RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE ITAIPAVA - PETRÓPOLIS - RJ.
- Ação em trâmite na Justiça Comum Estadual: imissão de posse n.
- 0802582-52.2024.8.19.0079 ajuizada por LUIZ FERNANDO GOMES em face dos suscitantes.
- Ação em trâmite na Justiça Federal: ordinária c/c obrigação de fazer n.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para determinar a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento definitivo da ação ordinária pela Justiça Federal .
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10449, 10676
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO e suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PETRÓPOLIS - SJ/RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE ITAIPAVA - PETRÓPOLIS - RJ.
Ação em trâmite na Justiça Comum Estadual: imissão de posse n. 0802582-52.2024.8.19.0079 ajuizada por LUIZ FERNANDO GOMES em face dos suscitantes.
Ação em trâmite na Justiça Federal: ordinária c/c obrigação de fazer n. 5000201-43.2025.4.02.5106/RJ proposta pelos suscitantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, por meio da qual impugnam o ato expropriatório que teria originado o título de propriedade discutido na ação de imissão de posse em trâmite na Justiça Estadual.
Conflito de competência: alegam, em síntese, a existência de prejudicialidade heterogênea entre as demandas, na medida em que a definição da validade do ato expropriatório - objeto da ação ordinária na Justiça Federal - influenciará diretamente a higidez do título que embasa a imissão de posse deferida na esfera estadual (e-STJ fl. 8). Argumentam que ambos os feitos têm por objeto o mesmo bem imóvel "localizado na Estrada dos Surundus, n. 300, Condomínio da Associação Vale do Calembe, Bairro Nogueira, Petrópolis/RJ" (e-STJ fl. 6). Requerem, liminarmente, a suspensão da ação possessória estadual.
Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 291-292.
Agravo interno: interposto pelos suscitantes, às e-STJ fls. 306-320, objetivando a reforma da decisão liminar.
Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência de ambos os juízos para o processamento das respectivas ações, mas com a suspensão da imissão de posse, ante a prejudicialidade heterogênea.
Petição: apresentada pelos suscitantes, às e-STJ fls. 4.736-4.740, reiterando o pedido de urgência.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O STJ firmou compreensão no sentido da existência de conflito de competência, notadamente pelo risco de decisões conflitantes, quando se discute, em ação própria, o ato de transferência do domínio de bem imóvel que também fundamenta outra ação possessória ajuizada pelos novos adquirentes.
Nessa linha, a Segunda Seção tem reiteradamente reconhecido a necessidade de suspensão da ação possessória quando a validade do título de domínio se encontra sob exame perante outro juízo, como forma de preservar a coerência das decisões. Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
DE COMPETÊNCIA POSITIVO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 66 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA ENTRE AS DEMANDAS. ART. 313, V, "A", DO CPC. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO. NECESSIDADE.
1. A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no artigo 66 do CPC.
2. A existência de relação de prejudicialidade entre demandas em trâmite perante juízos distintos autoriza a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC.
3. Conflito de competência conhecido para determinar a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento definitivo da ação ordinária pela Justiça Federal . Prejudicada a análise do agravo interno e da petição dirigidos contra a decisão liminar.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.