ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2164710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7774, 10236
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Em relação ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o recurso deve ser acolhido, pois padece de erro material a decisão embargada, uma vez devidamente realizado nas razões do especial.
3. De fato, conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, "nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma" (AgInt no REsp n. 1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023), independentemente de a revogação ter ocorrido após o trânsito em julgado do processo de conhecimento.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir o ex-patrono do polo ativo da demanda executiva.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por VANUSA CRATEUS AZEVEDO contra decisão por mim proferida em que rejeitei embargos de declaração anteriormente opostos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1035):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOSJULGADOS PARADIGMAS. INSUFICIÊNCIA. CORREÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A tentativa de
[trecho intermediário suprimido]
está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019).
Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
Destarte, é o caso de dar provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar a exclusão do recorrido do polo ativo do cumprimento de sentença, ressalvado seu direito de cobrar os honorários advocatícios em ação autônoma.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, em consequência, dar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.