ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2164714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, para discutir o ressarcimento de prejuízos ocasionados à operadora de saúde pela revogação de tutela de urgência, conforme o art.
- A decisão agravada considerou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Ressarcimento de prejuízos. Revogação de tutela de urgência. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, para discutir o ressarcimento de prejuízos ocasionados à operadora de saúde pela revogação de tutela de urgência, conforme o art. 302, I, do CPC.
2. A decisão agravada considerou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se possível a análise da divergência jurisprudencial ou se está prejudicada pela falta de prequestionamento da tese vinculada ao art. 302, I, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A tese de que é necessária a comprovação de má-fé para configurar dano não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, não tendo havido o prequestionamento da matéria.
5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois não há como verificar a similitude fática entre os acórdãos paradigma apresentados e o caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302, I.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA MEDEIROS MEIRA contra a decisão de fls. 156-158, que não conheceu do recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
A parte agravante alega que a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que rejeitou a tese de necessidade de apurar má-fé para aferir o dano processual, embasando o desprovimento do recurso na letra fria do art. 302, I, do Código de Processo Civil.
Afirma que não havia cabimento para o oferecimento de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno em relação à existência de prequestionamento do art. 302, I, do CPC, não há como afastar a falta de prequestionamento da tese vinculada, ou seja, da ausência de má-fé da parte autora.
Assim, conforme destacado na decisão monocrática, não há como verificar a similitude fática entre os acórdãos paradigma apresentados e o caso concreto, estando prejudicada a análise do dissídio apresentado.
Registre-se que esta Corte já decidiu que "o óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.