DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo c… — REsp REsp 2164787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS.
- TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
- EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10715, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 729/731):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. TEMA 880 DO STJ. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DA PROVA DE FILIAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o presente feito, em que se pleiteia o cumprimento da sentença proferida no processo 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991. No caso, resumidamente, o Juízo a quo entendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.
2. Em suas razões recursais, a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF e outros aduzem, em síntese, que houve decisão surpresa por parte do Juízo a quo, pois este, após proferir decisão afastando a alegação de prescrição intercorrente, mudou de posicionamento, sem que houvesse fundamento para tanto.
3. Alegam, ainda, haver execução anterior, em ação coletiva, cuja citação interrompeu o prazo prescricional e que não teve prosseguimento em razão da ausência de fichas financeiras. Por fim, defendem que não é cabível a condenação em custas nas ações coletivas.
4. Acerca das questões ora postas, cumpre mencionar, inicialmente, trata-se de cumprimento de sentença promovida pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF em favor dos substituídos descritos na inicial, visando ao pagamento de diferenças da GOE - Gratificação de Operações Especiais a que fora condenada a União na ação coletiva de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.
5. Sendo assim, sobre a prescrição declarada na sentença, vale mencionar que o Relator, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, aderiu aos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Federal Dr. Rodrigo Tenório Correia da Silva, restando decidido, assim, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo
[trecho intermediário suprimido]
os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional.
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No caso concreto, foi apresentada documentação demonstrando a filiação dos exequentes/apelantes no momento em que proferida a sentença coletiva exequenda (Id.: 4058000.12301895). Assim, entendo cumprida tal obrigação, com exceção do exequente/apelante Benjamin Vidal Garcia Filho, cuja filiação não está devidamente comprovada.
Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado, em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omitidas mencionadas acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.