ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2164800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DIFERENTES MUNICÍPIOS. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. FALTA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, quando vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
2.Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
3.No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para a incidência do instituto. O acórdão registrou que o agravante praticou as duas condutas com intervalo superior a 30 dias em Municípios diferentes (Guarapari/ES e Vitória/ES), não se verificando a unidade de lugar exigida pela jurisprudência. O próprio agravante confessou em interrogatório que a necessidade de prática da segunda conduta surgiu em decorrência de sua mudança de endereço, demonstrando que a conduta subsequente não integrava o planejamento inicial.
4.A unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos representa elemento essencial e inafastável do crime continuado, cuja ausência impede o reconhecimento da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LEONARDO BYERNES CARVALHO GONÇALVES agrava da decisão de fls. 335-340, na qual neguei provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
II - In casu, a conduta delituosa - estupro de vulnerável - foi praticada contra duas vítimas, em um mesmo contexto fático (semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras). Assim, para atender aos pedidos formulados pelo agravante, para afastar a aplicação da continuidade delitiva, é necessária nova incursão no acervo probatório para alterar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que não é possível no âmbito estreito de alcance do apelo extremo, nos termos estabelecidos pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 864.800/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 16/2/2018, grifei)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.