DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE DA COSTA TROJAN, desafiando decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 2164806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE DA COSTA TROJAN, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NOS VALORES INICIALMENTE PACTUADOS E ADULTERAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS.
- TALÃO DO PRODUTOR RURAL NA POSSE DA EMPRESA ADQUIRENTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIMONE DA COSTA TROJAN, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (e-STJ, fl. 624):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE SACAS DE ARROZ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NOS VALORES INICIALMENTE PACTUADOS E ADULTERAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS. TALÃO DO PRODUTOR RURAL NA POSSE DA EMPRESA ADQUIRENTE. AFIRMAÇÕES QUE NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 662/669 e 691/697).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 373, I e II, 374, II e III, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta negativa de prestação jurisdicional pela falta de pronunciamento sobre a tese invocada relativa à confissão da demandada em relação a saldo devedor incontroverso no valor de R$46.480,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Alega que o ônus de provar o não pagamento integral era da recorrida. Afirma que o acórdão recorrido desconsiderou a existência de confissão expressa da recorrida, que pagou a menor a quantia constante das próprias notas fiscais.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
[trecho intermediário suprimido]
a parte autora de suas alegações, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Consoante constou da sentença, a prova testemunhal não auxiliou para o deslinde da questão, servindo apenas para demonstrar as transações comerciais de compra e venda de arroz havida entre as partes.
E, quanto à suposta irregularidade nas notas fiscais, o que ensejaria a nulidade dos referidos documentos, dos autos não é possível extrair nenhum adminículo de prova quanto a estas alegações.
Dessa forma, vai mantida, na íntegra, a sentença ora vergastada." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do a gravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.