ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2164809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DEVIDAS PELO IMPORTADOR OU PRODUTOR DE ÓLEO DIESEL MINERAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Resultado indicado
De outro lado, como consignado na decisão agravada, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de ser via recursal inadequada à impugnação de fundamento constitucional, não veiculou impugnação específica à afirmação de que "a parte impetrante pretende é que seja aplicado a ela, por analogia, o benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e da COFINS fixadas para o importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DEVIDAS PELO IMPORTADOR OU PRODUTOR DE ÓLEO DIESEL MINERAL. DESONERAÇÃO DO PRODUTOR DE BIODIESEL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Com relação à exigibilidade das contribuições, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de ser via recursal inadequada à impugnação de fundamento constitucional, a parte recorrente não veiculou impugnação específica à afirmação de que "pretende é que seja aplicado a ela, por analogia, o benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e da COFINS fixadas para o importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral". Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA contra decisão que, com apoio na súmula 283 do STF e ante a inadequação do especial para a revisão de acórdão com fundamento constitucional, não conheceu de recurso especial em que discute a exigibilidade de da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.
De outro lado, como consignado na decisão agravada, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de ser via recursal inadequada à impugnação de fundamento constitucional, não veiculou impugnação específica à afirmação de que "a parte impetrante pretende é que seja aplicado a ela, por analogia, o benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e da COFINS fixadas para o importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral". Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e da Súmula 283 do STF.
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.