DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A — REsp REsp 2164819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão monocrática de fls.
- 378-383 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial.
- Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no art.
- 1.022, do CPC/15 no julgado hostilizado, possuindo o presente recurso nítido caráter infringente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10121., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão monocrática de fls. 378-383 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial.
Em suas razões de fls. 387-393 (e-STJ), a insurgente aponta a ocorrência de omissões e obscuridades a macularem o decisum recorrido, notadamente: i) omissão quanto à divergência interna no Tribunal de origem e à necessidade de uniformização, por existirem julgados análogos reconhecendo a sujeição à recuperação judicial de créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido, inclusive em desapropriação; ii) omissão quanto à coisa julgada formada na impugnação de crédito que reconheceu a concursalidade do saldo remanescente e determinou a sujeição dos 20% restantes ao regulamento da recuperação judicial; iii) inadequada aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório; iv) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, afirmando ter realizado cotejo analítico suficiente entre o acórdão recorrido e o paradigma; v) obscuridade na aplicação da Súmula 126/STJ, por qualificar a controvérsia como constitucional, quando o debate seria de natureza cível; vi) obscuridade na incidência da Súmula 283/STF, sem clareza se aplicada por ausência de recurso extraordinário ou por suposto fundamento autônomo não impugnado.
Sem impugnação (certidões de fls. 402-404, e-STJ).
É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15 no julgado hostilizado, possuindo o presente recurso nítido caráter infringente.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.
Infere-se, por outro lado, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum embargado, pretende a parte insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.
Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.