DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 216484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Aberto e Medidas Alternativas) de Iporá/GO, o suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Adjunto de Goiânia - SJ/GO, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- Noticiam os autos que o interessado, Rubeslei Borges Ribeiro, e o Ministério Público Federal firmaram Acordo de Não Persecução Penal consistente no pagamento de 3 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, benefício este homologado pelo decisum prolatado pelo MM.
- Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Adjunto de Goiânia - SJ/GO, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Rubeslei Borges Ribeiro, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, depreca ndo a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Aberto e Medidas Alternativas) de Iporá/GO, o suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Adjunto de Goiânia - SJ/GO, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 97/99):
..
2. Noticiam os autos que o interessado, Rubeslei Borges Ribeiro, e o Ministério Público Federal firmaram Acordo de Não Persecução Penal consistente no pagamento de 3 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, benefício este homologado pelo decisum prolatado pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (fls. 12/13).
3. Sob o fundamento de que o apenado reside na Comarca de e Israelândia, o Juízo da condenação determinou a redistribuição do processo ao Juízo da Execução da Comarca de Iporá/GO, para fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas no ANPP.
4. No entanto, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Aberto e Medidas Alternativas de Iporá - GO declarou-se incompetente e suscitou conflito negativo (fls. 70/72), asseverando que:
"Trata-se de autos de execução de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), registrado sob o número 4000104- 55.2025.4.01.3500 na Vara de Execução Penal, Meio Aberto e Medidas Alternativas da Comarca de Iporá/GO, tendo como parte promovida RUBESLEI BORGES RIBEIRO.
O presente feito foi redistribuído a este Juízo em 05 de agosto de 2025 (mov. 35.0, página 58), após decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos principais de Inquérito Policial nº 1035473-40.2020.4.01.3500, que homologou o aludido acordo.
Consta dos autos que, em face da informação de que o investigado residia no Município de Israelândia/GO, o mesmo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da SJGO proferiu nova decisão (página 41) reiterando a determinação de remessa dos autos.
Em 09 de julho de 2025, antes mesmo da segunda decisão de remessa, o procurador do requerido, EURIPEDES NUNES DE ALMEIDA, juntou aos autos a comprovação do adimplemento da prestação pecuniária no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme boletos e comprovantes de pagamento nos movimentos 18.1, 18.2 e 18.3 (páginas 35-37). A presente ação de execução de medidas alternativas foi então formalmente redistribuída a esta Comarca de Iporá/GO em 05 de agosto de 2025 (mov. 35.0, página 58).
Manifestação do MP no mov. 39.
É o relato do necessário, passo a decidir.
A controvérsia central nos
[trecho intermediário suprimido]
de atos executórios e a fiscalização da execução.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECLINAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DA HOMOLOGAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO ACORDO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO APENADO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Adjunto de Goiânia - SJ/GO, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Rubeslei Borges Ribeiro, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, depreca ndo a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.