DECISÃO JOÃO MARCOS DA SILVA PEREIRA interpõe recurso ordinário, fundado no art — RHC RHC 216484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO MARCOS DA SILVA PEREIRA interpõe recurso ordinário, fundado no art.
- 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa alega que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentos idôneos, visto que não estão presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 10865, 5897, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO MARCOS DA SILVA PEREIRA interpõe recurso ordinário, fundado no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5082591-50.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
A defesa alega que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentos idôneos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a segregação provisória, pois a decisão é lacônica e desprovida de análise ou fundamento objetivo. Sustenta que a quantidade de droga apreendida com o acusado foi ínfima, sem indicativos de que ele seja traficante, nem foram encontrados armamentos ou apetrechos ligados à traficância, tampouco indícios de vínculo com organizações criminosas, além de existir discrepância entre as informações policiais sobre o veículo usado na suposta tele-entrega
Afirma que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis, como primariedade (tem aproximadamente 25 anos de idade e nenhum envolvimento anterior com fatos criminosos), endereço fixo e trabalho lícito, é genitor de um filho recém-nascido e é responsável pela subsistência do infante.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 126-134).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado, conforme delineado no art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Para a sua decretação e sua manutenção, é imperativo que a decisão judicial se apoie em motivos e fundamentos concretos, lastreados em fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa inferir, de maneira clara e insofismável, o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita observância aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
O Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, fundamentou sua decisão com base em elementos concretos extraídos dos autos, em excerto cujos fundamentos foram reproduzidos pelo acórdão recorrido e pelo parecer ministerial em primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 29-31,
[trecho intermediário suprimido]
fator crucial para a análise de eventual substituição da prisão por domiciliar com base nesse fundamento. A discrepância sobre o tipo de veículo usado no transporte da droga (motocicleta ou automóvel) revela-se um detalhe de menor importância na via eleita, diante do conjunto probatório que aponta para o envolvimento do recorrente na cadeia do tráfico.
Por fim, quanto à concessão de liberdade provisória ao corréu João Pereira, reitera-se que as razões que motivaram aquela decisão (idade avançada, comorbidades, risco de surto de tuberculose no presídio, conforme fls. 113-115) são pessoais e não se estendem automaticamente ao recorrente João Marcos, que não comprovou estar na mesma situação fático-processual do corréu. Ademais, a via adequada para pleitear a extensão da decisão é perante o próprio Juízo ou Tribunal que a proferiu.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.