ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2164842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- INCLUSÃO DE IRMÃ INCAPAZ COMO DEPENDENTE DE SUA CURADORA.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INCLUSÃO DE IRMÃ INCAPAZ COMO DEPENDENTE DE SUA CURADORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por SELMA GAMBA CARVALHO LONGO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), pretendendo a inclusão de sua irmã como dependente no plano de saúde.
Sentença: julgado procedente o pedido.
Acórdão: o TJ/SP, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela CASSI, nos termos da seguinte ementa:
Plano de saúde. Inclusão da irmã, curatelada pela autora, como sua dependente em plano de saúde. Possibilidade de extensão desse direito à irmã da autora, afinal curatelada e, em razão disso, dela dependente. Equiparação, para estes fins, entre os institutos da tutela e da curatela. Precedentes deste Tribunal, em casos semelhantes, autorizando a inclusão. Fato de a ré se tratar de entidade de autogestão que não impede a concessão da medida. Inalterado, no mais, o panorama analisado quando deferida a tutela provisória. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Recurso especial: apontou violação dos art. 1.774 do CC e do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, além do dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a não obrigatoriedade de inclusão de dependente econômico fora das
[trecho intermediário suprimido]
.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
..
3. É firme o entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.315.861/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023 , DJe de 13/9/2023 .)
Portanto, o recurso é inadmissível. E tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno e imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.