DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA… — CC CC 216485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE APIAÍ - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CRIMINAL DE FORTALEZA - CE, suscitado.
- Consta na denúncia a suposta prática do crime de estelionato (art.
- 171, caput, do Código Penal), mediante fraude, que levou ao depósito de R$ 3.000,00 em contas bancárias abertas nos municípios de Fortaleza e Horizonte, ambas no Estado do Ceará.
- Sustenta o Juízo suscitado que "ao fazer o depósito, a própria vítima colabora com a lesão em seu patrimônio, de forma imediata e no local de seu domicílio".
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3431, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE APIAÍ - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CRIMINAL DE FORTALEZA - CE, suscitado.
Consta na denúncia a suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), mediante fraude, que levou ao depósito de R$ 3.000,00 em contas bancárias abertas nos municípios de Fortaleza e Horizonte, ambas no Estado do Ceará.
Sustenta o Juízo suscitado que "ao fazer o depósito, a própria vítima colabora com a lesão em seu patrimônio, de forma imediata e no local de seu domicílio".
A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Apiaí - SP (suscitante)
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 5-7):
Versam os presentes autos sobre o Inquérito Policial de nº 106-143/2016, instaurado para investigar a prática de crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, uma vez que, no dia 16 de dezembro de 2015, NAYARA CRISTINA FEITOSA e GERONEIDE CUSTÓDIO CORREIA, qualificadas nos autos, em comunhão de esforços com terceiro, concorreram para induzir em erro, mediante fraude em ligação telefônica através dos números (81) 98144-6669, Manoel Dias da Rosa e convenceram este último a depositar a quantia de RS 3.000,00 (três mil reais) nas contas correntes das Investigadas, abertas nos municípios de Fortaleza e Horizonte, no Estado do Ceará, conforme denúncia autuada às fls. 53 a 55 e recebida às fls. 56.
Às fls. 262/263, o Ministério Público requereu que este Juízo declinasse de sua competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Apiaí, no Estado de São Paulo, onde o ofendido, atualmente, reside, conforme fls. 04, nos termos da Lei nº 14.155/2021, que acrescentou o § 4o ao artigo 70, do Código de Processo Penal.
É um breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao parecer ministerial de fls. 262/263, quanto à incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, nos termos da legislação processual vigente. Isso porque, ao fazer o depósito, a própria vítima colabora com a lesão em seu patrimônio, de forma imediata e no local de seu domicílio.
..
Diante do exposto, acolhendo-se o pleito ministerial, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, e determino, com a urgência
[trecho intermediário suprimido]
perante a Delegacia de Polícia de Birigui/SP, a vítima é residente e domiciliada nesta comarca. Observa-se ainda, que, conforme extrato de transferência bancária acostado aos autos, a vítima possui conta corrente em agência do Banco do Brasil situada no mesmo município em que reside.
6. Assim, deve-se reconhecer a competência do local do domicílio da vítima, considerando as inovações processuais de aplicabilidade imediata advindas da Lei n. 14.155. de 27 de maio de 2021 sobre o juízo competente para análise do estelionato praticado mediante transferência de valores.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado.
(CC n. 180.260/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE APIAÍ - SP, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.