ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 216485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Mostrou-se correto o indeferimento da justificação criminal, pois a prova que a defesa pretende produzir não constitui inovação probatória e não autoriza, desta forma, esse procedimento para o posterior ajuizamento de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10671, 5566, 14238
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA. VALIDADE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO É NOVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mostrou-se correto o indeferimento da justificação criminal, pois a prova que a defesa pretende produzir não constitui inovação probatória e não autoriza, desta forma, esse procedimento para o posterior ajuizamento de revisão criminal.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LUIZ BAUMANN contra a decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus:
"Como visto, das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, mostrou-se correto o indeferimento da justificação criminal, pois a prova que a defesa pretende produzir não constitui prova nova e não autoriza esse procedimento para o posterior ajuizamento de revisão criminal." (fl. 131)
O agravante afirma "que é caso de reforma da decisão monocrática, provendo-se o presente agravo, determinar a realização da justificação criminal ajuizada (Autos n. 5004100-69.2025.8.24.0008/SC), uma vez que o indeferimento do pedido no qual se pretende a reinquirição de testemunha implica em inviável cerceamento de defesa, visto que o pronunciamento sobre o mérito da prova a ser produzida é de competência exclusiva do Tribunal de Justiça e não do juízo de primeiro grau de jurisdição" (fl. 143).
Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA. VALIDADE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO É NOVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mostrou-se correto o indeferimento da justificação criminal, pois a prova que a defesa pretende produzir não constitui inovação probatória e não autoriza, desta forma, esse procedimento para o posterior ajuizamento de revisão criminal.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Consta da judiciosa peça opinativa:
"O recurso não deve ser provido.
A justificação
[trecho intermediário suprimido]
A justificação criminal se destina à produção de prova nova, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a reabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em julgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se pretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do julgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso da ação penal.
2. Inexiste constrangimento ilegal advindo da decisão que indefere o processamento da justificação criminal se não demonstrada a novidade da prova requerida, assim como a sua aptidão em alterar o resultado da sentença penal condenatória, mormente quando esta estiver fundamentada por outros elementos de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.382/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.