ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2164871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
- CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- NECESSIDADE DE INTERCALAR O PERÍODO COM ATIVIDADE LABORAL.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMAS N. 704/STJ E 1.125/STF. NECESSIDADE DE INTERCALAR O PERÍODO COM ATIVIDADE LABORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.125, fixou orientação segundo a qual é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa.
II - Do mesmo modo, no julgamento do Tema n. 704, esta Corte pacificou entendimento admitindo o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade como salário de contribuição se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCONE JOSÉ PESSOA contra a decisão mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial do INSS, nos termos do Tema n. 704/STJ.
Sustenta o Agravante, em síntese, a possibilidade de considerar o tempo em que o agravante esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária como tempo de contribuição quando intercalado com recolhimento à previdência social, ainda que este recolhimento tenha sido realizado na categoria de contribuinte facultativo.
Pondera que a legislação previdenciária discorre sobre intercalação com contribuições e, em nenhum fragmento do texto do dispositivo acima citado, fala sobre intercalação com efetiva atividade laborativa.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 439e).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE
[trecho intermediário suprimido]
qualidade de segurada facultativa, sem comprovar o exercício de atividade laborativa após o término do auxílio-doença, o que inviabiliza o cômputo do período de gozo do benefício para fins de carência, à luz da interpretação vinculante acima referida.
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.