DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de … — CC CC 216490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Além disso, necessita de assistência com cuidados pessoais (CID-10 Z74.1) e supervisão contínua (CID-10 Z74.3), sendo dependente de cadeira de rodas (CID-10 Z99.3) Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento ao Juízo Federal, pelos seguintes motivos: (fl.
- 148) A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, estabelece de forma cristalina que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
- Trata-se, portanto, de competência absoluta, estabelecida em razão da pessoa, sendo insuscetível de prorrogação ou derrogação pela vontade das partes.
- Tendo a parte autora indicado a União como ré, imperioso reconhecer a competência da Justiça Federal para análise do pedido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12416, 14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas-RS, suscitado, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul, União e Município de Estação-RS, em que se postula tratamento de saúde domiciliar (home care 12 horas), com atendimento multidisciplinar e disponibilização de equipamentos, em razão de a parte autora, pessoa idosa, ter os seguintes diagnósticos: Meningioma Cerebral (CID-10 D32), outras alterações do sistema nervoso central não classificadas em outra parte (CID-10 G96.1), Osteoporose pós-menopáusica com Fratura Patológica (CID-10 M80.0), Incontinência Urinária (CID-10 R32), e Disfagia (CID-10 R13). Além disso, necessita de assistência com cuidados pessoais (CID-10 Z74.1) e supervisão contínua (CID-10 Z74.3), sendo dependente de cadeira de rodas (CID-10 Z99.3)
Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento ao Juízo Federal, pelos seguintes motivos: (fl. 148)
A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, estabelece de forma cristalina que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Trata-se, portanto, de competência absoluta, estabelecida em razão da pessoa, sendo insuscetível de prorrogação ou derrogação pela vontade das partes.
Tendo a parte autora indicado a União como ré, imperioso reconhecer a competência da Justiça Federal para análise do pedido.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição da presente ação à Justiça Federal.
O Juízo Federal, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência (fls. 149-157). Apontou, para tanto, os seguintes fundamentos:
No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante, mas apenas persuasivo, porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234:
Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado- membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências
[trecho intermediário suprimido]
do juízo natural, que é o estadual.
.. .
No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa.
Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; CC n. 215.616, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/09/2025; CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 09/05/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025.
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas-RS.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.