ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2164922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- A questão controvertida foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10304, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ VIEIRA DE OLIVEIRA e OUTRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, esta por analogia.
Argumenta a parte agravante que "as questões concernentes ao reconhecimento do período integral (janeiro de 1996 a abril de 2002), não demandam o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie" (fl. 680).
Defende que "restou equivocada a aplicação por analogia da Súmula 280 do STF na espécie, pois não foi invocada qualquer Lei do Distrito Federal no recurso especial. Diferentemente, trata-se de questões federais, por ser evidente a afronta direta aos artigos 502, 503 e 504, todos do CPC, bem como 884 do Código Civil, haja vista que a coisa julgada formada no título executivo deve ser estritamente observada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do que lá decido, sob pena de violação ao referido instituto. Dessa forma, não há dúvidas acerca da natureza federal das questões infraconstitucionais trazidas ao conhecimento desse Tribunal" e que "certo é que a Lei Distrital n. 2.944, de 17 de abril de 2002, fora suscitada no acórdão recorrido e nos recursos do agravante, porém, trata-se de mero reforço argumentativo das fundamentações e
[trecho intermediário suprimido]
capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
4. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.