DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cr… — CC CC 216493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Carlos/SP, o suscitante, e o Juízo da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos/SP, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos (SP) em face do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos (SP).
- Conforme consta dos autos, DHONY OLIVEIRA SOUZA foi denunciado como incurso no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos/SP, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 3654
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Carlos/SP, o suscitante, e o Juízo da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos/SP, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 82/83):
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Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos (SP) em face do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos (SP).
Conforme consta dos autos, DHONY OLIVEIRA SOUZA foi denunciado como incurso no art. 326-B do Código Eleitoral.
Segundo a exordial acusatória, DHONY OLIVEIRA SOUZA, na condição de vereador, em sessões especificadas da Câmara Municipal, realizadas nos dias 30 de abril de 2024 e 7 de maio de 2024, teria praticado violência política de gênero, consistente em constranger e humilhar Raquel Auxiliadora dos Santos (também vereadora), utilizando-se de menosprezo à sua condição de mulher, com o objetivo de dificultar o desempenho de seu mandato eletivo (e-STJ fls. 13/17).
O Juízo da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos (SP) declinou da competência em favor de uma das varas locais da Justiça Comum com competência criminal, sob o fundamento de que as ofensas proferidas pelo denunciado revelam um conflito pessoal entre denunciado e vítima, desvinculado do processo eleitoral.
Por seu turno, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos (SP) suscitou, então, o presente conflito de competência, sustentando que, como o fato narrado na denúncia está previsto unicamente na legislação penal eleitoral, é perante a respectiva justiça que os autos devem tramitar.
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 83/89):
..
Cuida-se de conflito de competência entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, "d", da Constituição Federal), devendo, pois, ser conhecido nessa E. Corte Superior.
O art. 35, II do Código Eleitoral dispõe que " c ompete aos juízes: .. II- processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais".
O tipo penal do art. 326-B do Código Eleitoral encerra a seguinte previsão legal:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou
[trecho intermediário suprimido]
o subscritor da peça acusatória, o postulado (que é vereador) em sessões especificada da CÂMARA MUNICIPAL, teria praticado violência política de gênero, consistente em constranger e humilhar RAQUEL AUXILIADORA DOS SANTOS (também vereadora) utilizando-se de menosprezo à sua condição de mulher, com o objetivo de dificultar desempenho de seu mandato eletivo.
..
Logo, compete à Justiça eleitoral processar a ação penal.
Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista do precedente, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos/SP, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publiqu e-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. ART. 326-B DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de São Carlos/SP, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.