ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2164930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Com o afastamento do decreto falimentar pelo acórdão embargado, o agravo de instrumento do embargante julgado prejudicado na origem, o qual questiona a legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, deve ser julgado, pois afastada a causa de prejudicialidade.
- Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO. PRESENÇA.
1. Com o afastamento do decreto falimentar pelo acórdão embargado, o agravo de instrumento do embargante julgado prejudicado na origem, o qual questiona a legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, deve ser julgado, pois afastada a causa de prejudicialidade.
2. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. impugnando acórdão assim ementado:
"RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões negativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está configurada hipótese que autorize o decreto de quebra.
2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para falar em julgamento extra petita.
4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada
[trecho intermediário suprimido]
do modificativo ao plano de recuperação judicial, e decretar a falência das recuperandas.
O recurso das recuperandas (AI nº 2137022-66.2023.8.26.0000), bem como os recursos da "China Construccion Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A." (AI nº 2103695-33.2023.8.26.0000), e do "Banco Luso Brasileiro S/A." (AI nº 2138601-49.2023.8.26.0000) esses dois menos amplos do que os recursos dos demais credores restam prejudicados" (e-STJ fl. 494).
Nesse contexto, afastado o decreto falimentar, com a concessão de prazo para as embargadas apresentarem as certidões negativas de débito fiscal, o agravo de instrumento do embargante que questiona os termos do plano de recuperação judicial, ou de seu modificativo, deve ser julgado, pois afastada a causa de prejudicialidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o AI nº 2103695-33.2023.8.26.0000 como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.