DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS EDUARDO GUEDES DA ROCHA contra acórdão prol… — REsp REsp 2164960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS EDUARDO GUEDES DA ROCHA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
- DESPROVIMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo interno interposto pelo INSS. - Não padecendo o embargado de quaisquer dos vícios previstos no art.
- 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno. - Razões ventiladas nos recursos que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravos internos desprovidos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 6182, 6176, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS EDUARDO GUEDES DA ROCHA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 835):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELETRICIDADE. ATIVDIADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo interno interposto pelo INSS. - Não padecendo o embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno. - Razões ventiladas nos recursos que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravos internos desprovidos.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos em parte para sanar a omissão nos seguintes termos (e-STJ, fls.924-939):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO LABORADO COMO ELETRICISTA, APENAS À LUZ DA ATIVIDADE PROFISSIONAL REGISTRADA EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE. EPI. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO SANADA, SEM CONTUDO, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos. - O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção. - Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que a matéria controvertida nos aclaratórios foi taxativamente abordada na decisão monocrática proferida nesta sede recursal, contudo, deixou de constar do voto condutor do acórdão proferido no agravo interno, ora embargado, restando caracterizada a omissão. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, não conheço do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL DO ART. 105, III, DA CRFB. ART. 927 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SEGURADO E OFENSA AO ART. 122 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.