DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tânia Marinho de Almeida, com fundamento no art — REsp REsp 2164970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tânia Marinho de Almeida, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 21" Vara Federal (PE), nos autos do Processo nº 0802589-76.2023.4.05.8300, que julgou Improcedente o Pedido que objetivava o restabelecimento de Pensão Morte de seu genitor, paga em razão de filha Maior de 21 anos.
- II - A Autora interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que "Considerando a ampla defesa é importante atentar para as questão de prescrição e decadência trazidas na Lei 9784.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10638, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Tânia Marinho de Almeida, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 150/151):
Administrativo. Servidor Público. Pensão por Morte. Lei nº 3.373/58. Filha maior de 21 anos. Condição de Solteira. Requisito não atendido. União Estável. Existência. Restabelecimento do Beneficio. Impossibilidade. Apelação da Autora. Desprovimeto.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 21" Vara Federal (PE), nos autos do Processo nº 0802589-76.2023.4.05.8300, que julgou Improcedente o Pedido que objetivava o
restabelecimento de Pensão Morte de seu genitor, paga em razão de filha Maior de 21 anos. Solteira (Lei nº 3.373/58).
II - A Autora interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que "Considerando a ampla defesa é importante atentar para as questão de prescrição e decadência trazidas na Lei 9784. Segundo a Lei 9.784, os efeitos da prescrição e decadência são aplicáveis ao caso, o legislador decidiu que o prazo de 5 anos ê aplicável ao caso, isto é, deveria o ente público ter verificado os prazos de acordo com a citada lei antes de processar e suspender a pensão da autora de forma arbitrária. De outro lado, por se tratar de recebimento contínuo, incorporado a vida financeira da autora, igualmente o ente público não verificou o prazo decadencial a partir do primeiro recebecimento (..) No ano de 2019 iniciou-se um processo administrativo n" 25225.001.005/2020-6 para que se suspendesse a pensão da impetrante - suspensão da pensão ensejada pela morte do genitor. Na ocasião, foi dado o de ido processo legal, a impetrante apresentou razões para reverter a situação que se mostram inevitável, porém, não tese sucesso. Em decisão, foi revelado que a pensão tem natureza temporária e poderia ser suspensa caso o requisito mantenedor do beneficio deixasse de existir. Assim ocorreu. A decisão não se mostrou proporcional, pelo contrário, se revelou arbitrária e sem respeito ao direito adquirido da pensionista . Outro fator importante não levado em conta - a impetrante era comprovadamente dependente presidência dos familiares em ambos os casos (do pai e do marido). Além disso, como veremos no mérito, não existe vedação legal para quem recebe duas pensões por morte de deferentes familiares (..) Não há, no caso em tela especificamente, nenhuma irregularidade em receber duas pensões: a primeira, foi recebida em razão do falecimento do seu pai em 1986, a segunda, em razão
[trecho intermediário suprimido]
e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.150.390/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO AUTORIZADOR CONSTITUCIONAL. ART. 1.029, §1º, DO CPC, E ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.