DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROSUISSE SERVIÇOS TÉCNICOS AGROPECUÁRIOS LTDA — REsp REsp 2165016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROSUISSE SERVIÇOS TÉCNICOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos do Processo n.
- O decisum rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento à apelaç ão e manteve a sentença de procedência dos embargos à execução, produzindo como efeito a manutenção da inexistência de valores a restituir a título de PIS e COFINS.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 5994, 6039, 5990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGROSUISSE SERVIÇOS TÉCNICOS AGROPECUÁRIOS LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos do Processo n. 0088007-71.2015.4.02.5101/RJ. O decisum rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento à apelaç ão e manteve a sentença de procedência dos embargos à execução, produzindo como efeito a manutenção da inexistência de valores a restituir a título de PIS e COFINS.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 501-502):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. INEXISTÊNCIA DE VALOR A RESTITUIR. VALOR NÃO RECOLHIDO A MAIOR.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fls. 551-552):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, as recorrentes pugnam, preliminarmente, pela nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aponta omissão quanto aos critérios de conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial e à consideração dos DARFs para comprovação dos recolhimentos de PIS e COFINS.
Sustentam, ainda, afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Defendem que as guias DARF são aptas à comprovação do indébito, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 965.199/RS, REsp n. 942.369/RS e REsp n. 780.238/RS.
Afirmam, ademais, que o título judicial assegurou o direito de não recolher PIS e COFINS sob a rubrica "outras receitas", devendo tal grandeza orientar a apuração pela Contadoria, sob pena de concluir indevidamente pela inexistência de valores a restituir.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pela FAZENDA NACIONAL (fls. 593-598).
É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia da reside em determinar se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar, de modo específico, os critérios de conferência dos cálculos notadamente a utilização da rubrica "outras receitas" versus "receita de revenda de mercadorias" e a aptidão dos DARFs para comprovação dos recolhimentos.
Conforme consta no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou (fl. 550):
.. houve determinação
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 500), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.