ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Embargos de declaração EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10891, 4263
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Supressão de instância. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. O embargante alega contradição no acórdão quanto à suposta supressão de instância relacionada à busca pessoal realizada sem justa causa e sem autorização judicial prévia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão impugnado, especificamente quanto à alegação de supressão de instância e à legalidade da busca pessoal que originou a denúncia.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem não enfrentou a tese tal como formulada pela defesa, o que impede sua apreciação por este Tribunal, sob pena de incorrer em supressão de instância.
5. O inconformismo da defesa com o resultado desfavorável não é apto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A ausência de enfrentamento da tese pela Corte de origem impede a apreciação pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça os embargos de declaração opostos por Valmir Goncalves ao acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão deste Relator que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Os embargos de declaração apontam a existência de contradição no acórdão, especificamente quanto à suposta supressão de instância relacionada à busca pessoal realizada em desfavor do embargante.
Alega-se que a denúncia teve origem em busca pessoal e veicular efetuada sem justa causa e sem autorização judicial prévia (fl. 659).
Requer-se, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, sob
[trecho intermediário suprimido]
não é apto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A ausência de enfrentamento da tese pela Corte de origem impede a apreciação pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
VOTO
Ao contrário do que sustenta o embargante, não há contradição na decisão impugnada.
Reexaminando os autos, verifica-se que a Corte de origem não enfrentou a tese tal como formulada pela defesa, o que impede sua apreciação por este Tribunal, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Assim, o que se verifica das razões dos embargos é o inconformismo da defesa com o resultado que lhe fora desfavorável, circunstância essa inapta a ensejar a oposição de embargos de declaração.
Ante o expost o, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.