DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON BLUME, com fundamento no art — REsp REsp 2165079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON BLUME, com fundamento no art.
- 1.022 do CPC, à decisão monocrática desta relatoria de fls.
- 469-475 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.
- Veja-se a ementa do julgado embargado: RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06138.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON BLUME, com fundamento no art. 1.022 do CPC, à decisão monocrática desta relatoria de fls. 469-475 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.
Veja-se a ementa do julgado embargado:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
O embargante defende a existência das seguintes omissões:
- Ausente manifestação quanto aos arts. §2º do 57 c/c art. 49, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 - que autoriza a fixação da DIB e da DIP da revisão na DER do benefício originário;
- Ausente manifestação quanto a prescrição prevista no art. 103, paragrafo único da Lei 8.213/91 e efeito suspenso operante frente ao disposto art. 4º do Decreto 20.910/32) - aplicação prescrição quinquenal anterior ao pedido de revisão administrativa realizado em 07/08/2019 (pedido de revisão administrativa);
- Ausente a manifestação quando a existência do prévio requerimento administrativo - promovido pela embargante e comprovado pelos documentos anexados no Ev.01-OUT8, Ev.10-PROCADM4.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.
No caso, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, foi suscitada ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
Já pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, foi alegada divergência jurisprudencial com o entendimento do STJ no REsp n. 1.756.576/RS, sob o fundamento de que devem ser contados a partir da DER original os efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, data em que já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria especial.
Veja-se que, no recurso, quanto ao mérito, não foi apontada ofensa aos arts. 57, § 2º, e 49, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 (relativamente à questão dos efeitos financeiros), nem aos arts. 103, parágrafo único, da
[trecho intermediário suprimido]
e n. 282 do STF, sendo incabível o reconhecimento de prequestionamento implícito da matéria federal neles versada quando ausente a oposição de embargos de declaração cabíveis e específicos.
3. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, com a introdução de fundamento não suscitado anteriormente, conforme entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte.
4. A revisão da qualificação jurídica de despesas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, quando demandar reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.888.755/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.