DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AIRTON BLUME com fundamento no art — REsp REsp 2165079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AIRTON BLUME com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl.
- Não há falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado, na ação anteriormente ajuizada pelo autor, o mérito dos pressupostos para a concessão da aposentadoria especial, por não ter sido componente do pedido de tutela jurisdicional.
- Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser transformado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AIRTON BLUME com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 355):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não há falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado, na ação anteriormente ajuizada pelo autor, o mérito dos pressupostos para a concessão da aposentadoria especial, por não ter sido componente do pedido de tutela jurisdicional.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser transformado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixação dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, alega o seguinte: a) pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal: ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015, por ausência de fundamentação; e b) pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal: divergência, quanto à interpretação dos arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991, com o entendimento do STJ no REsp n. 1.756.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019. Segundo o recorrente, devem ser contados a partir da DER original os efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, data em que já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria especial.
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
como marco inicial para recebimento do benefício previdenciário.
3. Acórdão do Tribunal de origem em consonância com os precedentes do STJ.
4. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.922.732/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022; grifos não originais)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.