DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Mangue… — CC CC 216509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Mangueirinha/PR em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos/SC que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de FABIO FELISBINO (Execução Penal n.
- Consta que o executado cumpre pena imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curitibanos/SC, na Ação Penal n.
- 0002988-55.2018.8.24.0022, por infração aos arts.
- 180 e 297 c/c 304, todos do Código Penal, pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Mangueirinha/PR em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos/SC que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de FABIO FELISBINO (Execução Penal n. 8000607-88.2025.8.24.0022).
Consta que o executado cumpre pena imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curitibanos/SC, na Ação Penal n. 0002988-55.2018.8.24.0022, por infração aos arts. 180 e 297 c/c 304, todos do Código Penal, pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
O juízo suscitado (de SC) declinou de sua competência diante da informação de que o apenado reside no Município de Mangueirinha/PR.
Por sua vez, o Juízo suscitante (do PR) rejeitou a competência a si atribuída, com amparo em precedente desta Corte, ao fundamento de que, nos termos do artigo 65 da Lei 7.210/84, a competência para a execução da pena compete ao Juízo do local da sentença, não havendo nenhuma previsão de deslocamento da competência pela mera alteração do local de residência.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de SC), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 65 DA LEP. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. EVENTUAL TRANSFERÊNCIA É CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA POR CARTA PRECATÓRIA.
PARECER PELA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBANOS - SC, ORA SUSCITADO.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia posta no presente feito à definição da competência para a execução da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, quando o apenado possuir residência em comarca diversa daquela em que foi prolatada a sentença condenatória.
Lembro que o art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver
[trecho intermediário suprimido]
em inviabilidade de expedição de carta precatória, tanto mais que o SEEU possui sistema de expedição de cartas precatórias eletrônicas para diversas finalidades, incluindo fiscalização e acompanhamento de pena, sem que isso importe em duplicidade de execuções. E ainda que existam juízos que não aderiram ao recebimento de cartas precatórias pelo SEEU, nada impede que seja expedida carta precatória para tramitação no sistema padrão de processos do juízo deprecado, que também não enseja duplicidade de execuções.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos/SC, o suscitado, para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.