ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 216511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá/PR.
- A ação de repetição de indébito foi ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá/PR.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a demanda na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14925, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá/PR.
2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de agravo de instrumento, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e acolheu a exceção de incompetência arguida pela parte ré, validando a cláusula de eleição de foro celebrada pelas partes, que indicava o foro de São Paulo.
3. O suscitante alegou que o foro eleito pelas partes seria aleatório, por não guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, o que afrontaria o art. 63, § 5º, do CPC. Contudo, a decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro de eleição contratual, considerando a aleatoriedade do foro eleito e a decisão de exceção de incompetência transitada em julgado.
III. Razões de decidir
5. As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da eleição de foro, aplicam-se às demandas ajuizadas após sua vigência
6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito.
7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado, tornando inviável ao juízo destinatário recusar sua competência, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central
[trecho intermediário suprimido]
pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito.
7. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não impeça o acesso ao Judiciário ou a liberdade contratual.
8. As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da eleição de foro, aplicam-se apenas a demandas ajuizadas após sua vigência.
IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 210.654/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.